IPVA


FAZENDA E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

NOTIFICAÇÃO


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Os contribuintes ou responsáveis identificados no suplemento ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08.

No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, os contribuintes ou responsáveis, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, deverão recolher o débito fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe da Unidade de Julgamento, que deve ser protocolizada no Posto Fiscal informado, conforme disposto no artigo 5º do Decreto 54.714/09, nos dias úteis e no horário das 9h às 16h30.

São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei 13.296/08.

Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08.

As tabelas de valor venal para os veículos usados foi publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme: a) Resolução SF-90 de 24/11/2016, DOE 30/11/2016, exercício 2017;
b) Resolução SF-106 de 29/11/2017, DOE 30/11/2017, exercício 2018;
c) Resolução SF-123 de 27/11/2018, DOE 30/11/2018, exercício 2019 e
d) Resolução SFP-106 de 16/12/2019, DOE 17/12/2019, exercício 2020.

Os juros de mora são calculados na forma da Lei 10.175/98 e aplicados conforme a Lei 13.296/08.

Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27 da Lei 13.296/08.

Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme parágrafo único do artigo 18 da Lei 13.296/08.

O valor do débito fiscal é válido para pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.

A não quitação dos débitos relacionados implicará inscrição do nome do contribuinte no CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei 12.799/2008.